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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3858 de 30 de Maio de 2006

Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

Caberá ao órgão de saúde competente a definição de equipe multidisciplinar constituída de médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais, que ficarão encarregados de levantar as informações sócio-econômicas e as condições físicas e psicológicas dos interessados, necessárias às ações de planejamento familiar.