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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3858 de 30 de Maio de 2006

Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Para os casais sem filhos, jovens e adolescentes, será desenvolvida assistência educacional, clínica e psicológica com orientação anti-conceptiva e de auxílio à reprodução para os que assim o desejarem.