Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3858 de 30 de Maio de 2006
Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os casais sem filhos, jovens e adolescentes, será desenvolvida assistência educacional, clínica e psicológica com orientação anti-conceptiva e de auxílio à reprodução para os que assim o desejarem.