Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3858 de 30 de Maio de 2006
Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurado aos interessados, com liberdade de opção e sem nenhum ônus, acesso aos métodos e técnicas de anticoncepção que não coloquem em risco a sua vida e a sua saúde.
Parágrafo único
A prescrição dos métodos e técnicas referidos no caput somente poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico, além de informações sobre os riscos, vantagens e desvantagens de cada método e técnica, conforme estabelece legislação federal específica.