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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3858 de 30 de Maio de 2006

Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Fica assegurado aos interessados, com liberdade de opção e sem nenhum ônus, acesso aos métodos e técnicas de anticoncepção que não coloquem em risco a sua vida e a sua saúde.

Parágrafo único

A prescrição dos métodos e técnicas referidos no caput somente poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico, além de informações sobre os riscos, vantagens e desvantagens de cada método e técnica, conforme estabelece legislação federal específica.