JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3858 de 30 de Maio de 2006

Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É dever do Estado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS/DF), sendo vedada qualquer forma de coerção, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade mediante:

I

disponibilidade de informações médicas eficientes aos interessados;

II

acesso igualitário e gratuito aos serviços das redes pública e privada vinculados ao SUS/DF, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e as contra-indicações de cada procedimento;

III

disponibilidade de informações acerca de métodos contraceptivos, assim como fornecimento de dispositivos intra-uterinos (DIU), pílulas anticoncepcionais, condons (camisinhas), diafragmas e outros meios contraceptivos.