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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3858 de 30 de Maio de 2006

Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

É dever do Estado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS/DF), sendo vedada qualquer forma de coerção, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade mediante:

I

disponibilidade de informações médicas eficientes aos interessados;

II

acesso igualitário e gratuito aos serviços das redes pública e privada vinculados ao SUS/DF, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e as contra-indicações de cada procedimento;

III

disponibilidade de informações acerca de métodos contraceptivos, assim como fornecimento de dispositivos intra-uterinos (DIU), pílulas anticoncepcionais, condons (camisinhas), diafragmas e outros meios contraceptivos.