Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3858 de 30 de Maio de 2006
Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao órgão competente da saúde do Distrito Federal a fiscalização da correta aplicação da presente Lei e seu regulamento.