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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3858 de 30 de Maio de 2006

Dispõe sobre planejamento familiar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica assegurado o direito ao planejamento familiar, assim como ao exercício pleno de regulação da fertilidade, no âmbito do Distrito Federal, em acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

§ 1º

A regulação da fertilidade a que se refere o caput pressupõe direitos iguais de constituição de prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

§ 2º

O planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é uma decisão livre e soberana do homem, da mulher ou do casal, sendo vedada qualquer forma de coerção sobre essa decisão por parte de terceiros ou de instituições, públicas ou privadas.

§ 3º

O planejamento familiar será implementado em conjunto com outras ações de atenção à saúde da mulher, do homem ou do casal, no contexto do atendimento integral à saúde.