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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3851 de 05 de Maio de 2006

Altera dispositivo da Lei nº 3.611, de 29 de junho de 2005, que “Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que ‘Dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal’”

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Art. 1º

O art. 1º, da Lei nº 3.611, de 29 de junho de 2005, que "Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que ‘Dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal’", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado."(NR).

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3851 /2006