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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3849 de 20 de Abril de 2006

Determina às instituições de ensino eqüidade no envio de informações escolares a pais ou responsáveis, conviventes ou não

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3849 /2006