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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3849 de 20 de Abril de 2006

Determina às instituições de ensino eqüidade no envio de informações escolares a pais ou responsáveis, conviventes ou não

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Art. 2º

Os pais ou responsáveis não-guardiães terão pleno acesso às instalações físicas, bem como aos projetos pedagógicos da escola dos filhos e/ou dependentes, respeitadas as normas comuns da instituição.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3849 /2006