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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3849 de 20 de Abril de 2006

Determina às instituições de ensino eqüidade no envio de informações escolares a pais ou responsáveis, conviventes ou não

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Art. 1º

Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, da rede pública ou privada, obrigados a encaminhar a ambos os pais ou responsáveis, conviventes ou não, todas as informações referentes à vida escolar dos filhos e/ou dependentes.

Parágrafo único

Os pais ou responsáveis não-guardiães deverão manifestar o desejo de receber as informações constantes do caput no ato da matrícula do estudante ou da sua renovação, ficando a escola desobrigada do compromisso caso o pai, a mãe ou o responsável não-guardião deixe de fazê-lo em tempo hábil.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3849 /2006