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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os beneficiários de pensão serão automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF na condição de beneficiários sucessores, valendo o disposto no parágrafo único do art. 5º e o caput do art. 7º, não podendo, porém, designar beneficiários dependentes para inclusão no GDF-SAÚDE-DF. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006