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Artigo 7º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 7º

São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares:

I

cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil;

II

filhos menores de 21 (vinte e um) anos;

III

filhos inválidos; e

IV

filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos.

V

VETADO.

VI

VETADO.

§ 1º

Para os fins desta Lei, consideram-se os filhos de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados.

§ 2º

Equiparam-se aos filhos do beneficiário titular os enteados e os menores que, por determinação ou autorização judicial, vivam sob sua guarda e sustento.

§ 3º

Para a inclusão como beneficiário dependente, a condição de companheiro ou companheira será comprovada mediante declaração expressa firmada por duas testemunhas que atestem o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos em Lei, ou, ainda, mediante decisão judicial transitada em julgado.

Art. 7º, IV da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006