Artigo 7º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares:
I
cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil;
II
filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
III
filhos inválidos; e
IV
filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos.
V
VETADO.
VI
VETADO.
§ 1º
Para os fins desta Lei, consideram-se os filhos de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados.
§ 2º
Equiparam-se aos filhos do beneficiário titular os enteados e os menores que, por determinação ou autorização judicial, vivam sob sua guarda e sustento.
§ 3º
Para a inclusão como beneficiário dependente, a condição de companheiro ou companheira será comprovada mediante declaração expressa firmada por duas testemunhas que atestem o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos em Lei, ou, ainda, mediante decisão judicial transitada em julgado.