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Artigo 5-a, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 5-a

Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus servidores com o INAS: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

I

os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

II

os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

Parágrafo único

A adesão institucional de que trata o caput dever observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

Art. 5-a, II da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006