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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 4º

No cumprimento dos objetivos do INAS serão observadas as seguintes diretrizes:

I

estabelecimento de rede assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis;

II

princípio da eqüidade, efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos e ações de saúde;

III

austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética, técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; e

IV

princípios da solidariedade social e co-participação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006