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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 31

O INAS adotará a sistemática financeira e orçamentária aplicável ao Governo do Distrito Federal, atuando sempre com base nos princípios da eficiência e economicidade.

§ 1º

Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial, serão observadas, no que couber, as normas de controle do sistema contábil do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

O balanço geral do INAS e seus demonstrativos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal nos prazos fixados na legislação em vigor.

§ 3º

Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que pode deliberar na forma do regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

Art. 31, §2º da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006