Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O INAS adotará a sistemática financeira e orçamentária aplicável ao Governo do Distrito Federal, atuando sempre com base nos princípios da eficiência e economicidade.
§ 1º
Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial, serão observadas, no que couber, as normas de controle do sistema contábil do Governo do Distrito Federal.
§ 2º
O balanço geral do INAS e seus demonstrativos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal nos prazos fixados na legislação em vigor.
§ 3º
Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que pode deliberar na forma do regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)