Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Não haverá restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a contribuição será restituída devidamente atualizada, sendo que não se permite aos beneficiários a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei.