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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 24

As contribuições e co-participação consignadas em folha de pagamento e descontadas dos beneficiários, na forma do artigo anterior, deverão ser depositadas em conta própria do Instituto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data do pagamento.

Parágrafo único

Os recursos referentes à participação do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 21 desta Lei, serão depositados na mesma forma e prazo previstos neste artigo.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006