Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As contribuições e co-participação consignadas em folha de pagamento e descontadas dos beneficiários, na forma do artigo anterior, deverão ser depositadas em conta própria do Instituto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data do pagamento.
Parágrafo único
Os recursos referentes à participação do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 21 desta Lei, serão depositados na mesma forma e prazo previstos neste artigo.