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Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 15

O INAS terá a seguinte estrutura organizacional: (Legislação Correlata - Decreto 27038 de 31/07/2006)

I

Conselho de Administração, composto por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representantes do Governo e 7 (sete) dos beneficiários titulares do GDF-SAÚDE-DF; (Legislação Correlata - Decreto 27036 de 31/07/2006) (Legislação Correlata - Decreto 27037 de 31/07/2006) (Legislação Correlata - Decreto 27116 de 24/08/2006) (Legislação Correlata - Decreto 32188 de 10/09/2010)

II

Diretoria Executiva, composta por 3 (três) Diretores garantida pelo menos uma vaga, aos representantes dos beneficiários; e

II

Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

III

Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, garantida pelo menos uma vaga aos representantes dos beneficiários. (Legislação Correlata - Decreto 27115 de 24/08/2006) (Legislação Correlata - Decreto 32187 de 10/09/2010)§ 1º O INAS terá sua estrutura de cargos na forma do Anexo I, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão seus respectivos suplentes.

§ 2º

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm seus respectivos suplentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

§ 3º

A escolha dos representantes dos servidores observará critérios a serem fixados em regulamento, respeitadas as indicações das entidades sindicais dos servidores e a proporcionalidade da participação de cada categoria no GDF-SAÚDE-DF.

§ 4º

O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

§ 5º

2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com representantes dos beneficiários. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

Art. 15, §4º da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006