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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 14

O GDF-SAÚDE-DF poderá adotar diferentes padrões de assistência, principalmente no que compreende a acomodação em internação sem, no entanto, comprometer a qualidade ou cobertura da assistência.

§ 1º

O padrão do modelo de assistência do GDF-SAÚDE-DF do Distrito Federal será a internação em acomodação coletiva, enfermaria, denominado modelo básico.

§ 2º

O ingresso do beneficiário a qualquer nível superior ao do modelo básico do GDF-SAÚDE-DF será facultativo, mediante prévia inscrição, cujo procedimento será definido em regulamento.

§ 3º

O beneficiário que exercer a faculdade prevista no parágrafo anterior, contribuirá diferenciadamente conforme estabelecido em regulamento.

Art. 14, §1º da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006