Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O GDF-SAÚDE-DF poderá adotar diferentes padrões de assistência, principalmente no que compreende a acomodação em internação sem, no entanto, comprometer a qualidade ou cobertura da assistência.
§ 1º
O padrão do modelo de assistência do GDF-SAÚDE-DF do Distrito Federal será a internação em acomodação coletiva, enfermaria, denominado modelo básico.
§ 2º
O ingresso do beneficiário a qualquer nível superior ao do modelo básico do GDF-SAÚDE-DF será facultativo, mediante prévia inscrição, cujo procedimento será definido em regulamento.
§ 3º
O beneficiário que exercer a faculdade prevista no parágrafo anterior, contribuirá diferenciadamente conforme estabelecido em regulamento.