Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O beneficiário que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá manter-se como segurado, desde que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e pague integralmente as contribuições previstas para esta condição de servidor afastado, sob pena de suspensão ou perda dos benefícios na forma disposta em regulamento.