Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.