Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.