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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 7º

Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3825 /2006