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Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 6º

A não-observância do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos enunciados no art. 2º acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I

notificação, estabelecendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da norma instituída;

II

multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando da omissão, negação ou frustração propositada do disposto nesta Lei;

III

interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa cabível, no caso de reincidência.

Parágrafo único

O valor referido no inciso II será alterado anualmente, por Ato do Poder Executivo.

Art. 6º, III da Lei do Distrito Federal 3825 /2006