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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 5º

A fiscalização desta Lei dar-se-á de forma igual ao estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências".

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3825 /2006