Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo às seguintes especificações:
I
a placa será confeccionada em madeira, ferro, policloreto de vinila - PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, sendo vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II
a dimensão mínima da placa será de 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura;
III
a placa conterá a seguinte frase, em letras todas maiúsculas e em cor que possibilite fácil leitura, ocupando toda a largura da placa: "A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. S.O.S. CRIANÇA: 1407 E DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MENOR E AO ADOLESCENTE: 361-1049.";
IV
a placa terá uma borda em linha reta delimitando o seu tamanho, que permita verificar se as suas dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II.