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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

I

hotéis, motéis e pousadas;

II

bares, restaurantes e lanchonetes;

III

casas noturnas de qualquer natureza;

IV

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V

agências de modelos e de viagens;

VI

salões de beleza; casas de massagem; saunas; academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e de atividades correlatas; e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e sejam voltados ao mercado ou culto da estética.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 3825 /2006