Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I
hotéis, motéis e pousadas;
II
bares, restaurantes e lanchonetes;
III
casas noturnas de qualquer natureza;
IV
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V
agências de modelos e de viagens;
VI
salões de beleza; casas de massagem; saunas; academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e de atividades correlatas; e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e sejam voltados ao mercado ou culto da estética.