Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e da exploração sexual de crianças e adolescentes.