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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3825 de 24 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 1º

Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e da exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3825 /2006