Artigo 9º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
I
quatro titulares e os seus respectivos suplentes, pelas entidades privadas dedicadas à assistência ao idoso reconhecidas como de utilidade pública pelo Distrito Federal;
I
I
participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)
II
três titulares e os seus respectivos suplentes, pelo Governador do Distrito Federal.
II
participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
III
cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
IV
fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
V
acompanhar e fiscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento ao idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
VI
acompanhar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital do Idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
VII
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
VIII
inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
IX
registrar as organizações não governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
X
propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
XI
promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento ao idoso, bem como difundir e disseminar seus resultados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
XII
XII
avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF; (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)
XIII
manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
XIV
atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
XV
avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)