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Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

I

quatro titulares e os seus respectivos suplentes, pelas entidades privadas dedicadas à assistência ao idoso reconhecidas como de utilidade pública pelo Distrito Federal;

I

coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

I

participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

II

três titulares e os seus respectivos suplentes, pelo Governador do Distrito Federal.

II

participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

III

cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IV

fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

V

acompanhar e fiscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento ao idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VI

acompanhar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital do Idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VII

acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

VIII

inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IX

registrar as organizações não governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

X

propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XI

promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento ao idoso, bem como difundir e disseminar seus resultados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XII

avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo de Apoio do Idoso do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XII

avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF; (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

XIII

manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XIV

atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

XV

avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 9º, I da Lei do Distrito Federal 3822 /2006