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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho do Idoso do Distrito Federal, criado pela Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, tem por finalidade formular a política para a terceira idade e promover o seu implemento.

Art. 8º

Ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, incumbe contribuir para a formulação da política do idoso, bem como acompanhar, fscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3822 /2006