Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
I
na área de Assistência Social:
a
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b
estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
b
estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, repúblicas e outros; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5928 de 24/07/2017)
c
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d
planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e
promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f
apoiar, técnica e financeiramente, entidades não-governamentais na implantação de serviços para atender a pessoa idosa;
g
estimular a formação de grupos, associações e entidades de atendimento ao idoso;
h
orientar e encaminhar a pessoa idosa quanto aos benefícios a ela devidos;
i
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
j
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Assistência Social;
l
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
II
na área da justiça:
a
promover e defender os direitos da pessoa idosa, e encaminhar ao Ministério Público denúncias de maus tratos, de discriminação ou de quaisquer atos que impeçam o exercício de direito assegurado em lei;
b
zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso e determinar ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, principalmente quanto à gestão dos seus bens, rendas e proventos por parte de procuradores a quem sejam outorgados poderes, devendo toda entidade de defesa dos direitos do idoso denunciar ao Ministério Público quaisquer abusos na gestão dos bens, rendas e proventos das pessoas amparadas por esta Lei;
c
assegurar ao idoso o direito de dispor dos seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d
garantir a nomeação de um curador especial em juízo, quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir os seus bens;
e
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
f
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Justiça;
g
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
III
na área da saúde:
a
garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c
desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
d
elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;
d
elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)
e
adotar e impor normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
f
desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados, e entre as Entidades de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;
g
garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;
h
incluir a Geriatria como especialidade clínica para o efeito de concursos públicos no Distrito Federal;
i
estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do Controle Social do Sistema Único de Saúde – SUS;
j
realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à criação de serviços alternativos de saúde para o idoso;
l
estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para o idoso;
m
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
n
desenvolver política de adequação da estrutura física e operacional da rede de saúde e de instituições de longa permanência, visando atender às características da população idosa, com ênfase na capacitação dos profissionais e prestadores de serviços;
o
desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a: 1) priorizar a permanência do idoso junto à família, na comunidade e no desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência; 2) estimular o autocuidado; 3) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso; 4) estimular a promoção de grupos de auto-ajuda e de convivência, em integração com instituições que atuem no campo social; 5) desenvolver programa de educação alimentar para o idoso; 6) garantir a cobertura do atendimento na área rural;
p
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de saúde;
q
garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;
r
dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o atendimento ao idoso;
s
promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
IV
na área do Trabalho:
a
garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
b
aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem do idoso para o aproveitamento em outras ocupações;
c
criar e estimular a manutenção de programa de preparação para a aposentadoria, nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento;
d
criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação;
e
promover a capacitação de pessoas para o trabalho com idosos;
f
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
g
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área do Trabalho;
h
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
V
na área de Habitação e Urbanismo:
a
garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para o idoso nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal;
b
destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso sem família ou sem condições de auto-sustentação;
c
eliminar barreiras arquitetônicas para o idoso nos equipamentos urbanos de uso público;
d
incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção;
e
incentivar e promover estudos em articulação com outros órgãos, visando aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso, assim como adequar e aplicar as inovações tecnológicas de habitação aos padrões vigentes; e divulgá-los em todos os segmentos da sociedade, de acordo com o Código de Edificação do Distrito Federal;
f
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
g
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Habitação e Urbanismo;
h
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
VI
na área da cultura:
a
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b
propiciar ao idoso acesso aos locais de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;
c
incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e
estabelecer um calendário anual de atividades culturais específicos para os idosos;
f
incentivar a prática de atividades culturais, visando à participação do idoso por intermédio de programas e projetos específicos, elaborados pela Secretaria de Cultura e pelas Diretorias de Cultura das Administrações Regionais, envolvendo ainda os órgãos não-governamentais;
g
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da cultura;
h
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
VII
na área de Esporte e Lazer:
a
incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade;
b
incentivar e apoiar os movimentos de idosos no desenvolvimento de eventos esportivos;
c
incentivar a prática de atividades físicas e de lazer, visando à promoção da saúde do idoso por intermédio de programas e projetos específicos;
d
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de esporte e lazer;
f
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
VIII
na área da Educação:
a
adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b
inserir nos currículos das diversas séries do ensino fundamental conteúdos relativos ao processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e gerar conhecimento sobre o assunto;
c
incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;
d
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e
desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições do idoso;
f
apoiar a criação de universidades abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
g
criar mecanismo de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o por meio das suas vivências e experiências;
h
estender para a zona rural os programas de alfabetização;
i
capacitar professores para atuar junto ao idoso;
j
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Educação;
l
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
IX
na área de Meio Ambiente:
a
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação de massa, programas educativos com o fim de informar a população sobre a importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental;
b
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Educação Ambiental;
c
estimular a criação de alternativas para o atendimento ao idoso em programas de educação ambiental;
d
estimular a participação do idoso na sensibilização da comunidade quanto ao reaproveitamento de material reciclado;
e
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Meio Ambiente;
f
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
X
na área de Transporte:
a
sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados aos idosos no transporte coletivo;
b
assegurar o cumprimento da legislação que destina aos idosos até dois lugares por viagem no transporte alternativo;
c
eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso;
d
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de transporte;
f
garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;
g
promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;
XI
na área de Segurança Pública:
a
inserir no currículo das academias de formação e reciclagem dos profissionais de segurança pública matérias pertinentes à questão do idoso;
b
criar seções especializadas em atendimento ao idoso nas delegacias circunscricionais;
c
desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos sobre a legislação vigente;
d
assegurar recursos para viabilizar a implantação de Delegacia Especializada;
e
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Segurança Pública;
f
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
XII
na área de Previdência Social:
a
priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;
b
encaminhar e orientar a pessoa idosa quanto aos benefícios previdenciários e de prestação continuada;
c
desenvolver, principalmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;
d
promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Previdência Social;
e
garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;
f
implantar postos de atendimento em locais onde não existem;
§ 1º
Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital do Idoso, de que trata o art. 1º, fica instituído o programa Um Lar para os Idosos, que consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo do idoso, em conformidade com a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)
§ 2º
O programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)
I
permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, nos feriados e em datas comemorativas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)
II
possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos acolhidos em instituições de amparo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)
III
proporcionar a divulgação, para a sociedade civil, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)
IV
possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição onde residem, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)
§ 3º
As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos devem procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria na qualidade de vida do apadrinhado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)
§ 4º
Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos o convívio familiar, ainda que parcial, por meio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de experiências e de valores éticos com terceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)
§ 5º
O padrinho afetivo pode retirar seu apadrinhado da instituição onde mora, para passeio em feriados e finais de semana. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)
§ 6º
Podem ser autorizadas visitas em dias de semana, por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou por ocasião de eventos culturais e sociais previamente justificados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021) g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso.