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Artigo 7º, Inciso XII, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 7º

São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:

I

na área de Assistência Social:

a

prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

b

estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

b

estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, repúblicas e outros; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5928 de 24/07/2017)

c

promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d

planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e

promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;

f

apoiar, técnica e financeiramente, entidades não-governamentais na implantação de serviços para atender a pessoa idosa;

g

estimular a formação de grupos, associações e entidades de atendimento ao idoso;

h

orientar e encaminhar a pessoa idosa quanto aos benefícios a ela devidos;

i

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

j

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Assistência Social;

l

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

II

na área da justiça:

a

promover e defender os direitos da pessoa idosa, e encaminhar ao Ministério Público denúncias de maus tratos, de discriminação ou de quaisquer atos que impeçam o exercício de direito assegurado em lei;

b

zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso e determinar ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, principalmente quanto à gestão dos seus bens, rendas e proventos por parte de procuradores a quem sejam outorgados poderes, devendo toda entidade de defesa dos direitos do idoso denunciar ao Ministério Público quaisquer abusos na gestão dos bens, rendas e proventos das pessoas amparadas por esta Lei;

c

assegurar ao idoso o direito de dispor dos seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;

d

garantir a nomeação de um curador especial em juízo, quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir os seus bens;

e

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

f

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Justiça;

g

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

III

na área da saúde:

a

garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;

b

prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c

desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

d

elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;

d

elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

e

adotar e impor normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

f

desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados, e entre as Entidades de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

g

garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;

h

incluir a Geriatria como especialidade clínica para o efeito de concursos públicos no Distrito Federal;

i

estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do Controle Social do Sistema Único de Saúde – SUS;

j

realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à criação de serviços alternativos de saúde para o idoso;

l

estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para o idoso;

m

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

n

desenvolver política de adequação da estrutura física e operacional da rede de saúde e de instituições de longa permanência, visando atender às características da população idosa, com ênfase na capacitação dos profissionais e prestadores de serviços;

o

desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a: 1) priorizar a permanência do idoso junto à família, na comunidade e no desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência; 2) estimular o autocuidado; 3) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso; 4) estimular a promoção de grupos de auto-ajuda e de convivência, em integração com instituições que atuem no campo social; 5) desenvolver programa de educação alimentar para o idoso; 6) garantir a cobertura do atendimento na área rural;

p

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de saúde;

q

garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

r

dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o atendimento ao idoso;

s

promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;

IV

na área do Trabalho:

a

garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;

b

aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem do idoso para o aproveitamento em outras ocupações;

c

criar e estimular a manutenção de programa de preparação para a aposentadoria, nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento;

d

criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação;

e

promover a capacitação de pessoas para o trabalho com idosos;

f

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

g

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área do Trabalho;

h

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

V

na área de Habitação e Urbanismo:

a

garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para o idoso nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal;

b

destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso sem família ou sem condições de auto-sustentação;

c

eliminar barreiras arquitetônicas para o idoso nos equipamentos urbanos de uso público;

d

incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção;

e

incentivar e promover estudos em articulação com outros órgãos, visando aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso, assim como adequar e aplicar as inovações tecnológicas de habitação aos padrões vigentes; e divulgá-los em todos os segmentos da sociedade, de acordo com o Código de Edificação do Distrito Federal;

f

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

g

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Habitação e Urbanismo;

h

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

VI

na área da cultura:

a

garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b

propiciar ao idoso acesso aos locais de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;

c

incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d

valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e

estabelecer um calendário anual de atividades culturais específicos para os idosos;

f

incentivar a prática de atividades culturais, visando à participação do idoso por intermédio de programas e projetos específicos, elaborados pela Secretaria de Cultura e pelas Diretorias de Cultura das Administrações Regionais, envolvendo ainda os órgãos não-governamentais;

g

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da cultura;

h

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

VII

na área de Esporte e Lazer:

a

incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade;

b

incentivar e apoiar os movimentos de idosos no desenvolvimento de eventos esportivos;

c

incentivar a prática de atividades físicas e de lazer, visando à promoção da saúde do idoso por intermédio de programas e projetos específicos;

d

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de esporte e lazer;

f

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

VIII

na área da Educação:

a

adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b

inserir nos currículos das diversas séries do ensino fundamental conteúdos relativos ao processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e gerar conhecimento sobre o assunto;

c

incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e

desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições do idoso;

f

apoiar a criação de universidades abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

g

criar mecanismo de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o por meio das suas vivências e experiências;

h

estender para a zona rural os programas de alfabetização;

i

capacitar professores para atuar junto ao idoso;

j

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área da Educação;

l

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

IX

na área de Meio Ambiente:

a

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação de massa, programas educativos com o fim de informar a população sobre a importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental;

b

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Educação Ambiental;

c

estimular a criação de alternativas para o atendimento ao idoso em programas de educação ambiental;

d

estimular a participação do idoso na sensibilização da comunidade quanto ao reaproveitamento de material reciclado;

e

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Meio Ambiente;

f

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

X

na área de Transporte:

a

sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados aos idosos no transporte coletivo;

b

assegurar o cumprimento da legislação que destina aos idosos até dois lugares por viagem no transporte alternativo;

c

eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso;

d

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de transporte;

f

garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;

g

promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;

XI

na área de Segurança Pública:

a

inserir no currículo das academias de formação e reciclagem dos profissionais de segurança pública matérias pertinentes à questão do idoso;

b

criar seções especializadas em atendimento ao idoso nas delegacias circunscricionais;

c

desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos sobre a legislação vigente;

d

assegurar recursos para viabilizar a implantação de Delegacia Especializada;

e

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Segurança Pública;

f

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

XII

na área de Previdência Social:

a

priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;

b

encaminhar e orientar a pessoa idosa quanto aos benefícios previdenciários e de prestação continuada;

c

desenvolver, principalmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;

d

promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de Previdência Social;

e

garantir recursos financeiros no Orçamento para a execução das ações propostas;

f

implantar postos de atendimento em locais onde não existem;

§ 1º

Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital do Idoso, de que trata o art. 1º, fica instituído o programa Um Lar para os Idosos, que consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo do idoso, em conformidade com a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 2º

O programa Um Lar para os Idosos tem por finalidade: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

I

permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, nos feriados e em datas comemorativas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

II

possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos acolhidos em instituições de amparo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

III

proporcionar a divulgação, para a sociedade civil, dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

IV

possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição onde residem, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 3º

As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos devem procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria na qualidade de vida do apadrinhado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 4º

Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos o convívio familiar, ainda que parcial, por meio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde e a troca de experiências e de valores éticos com terceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 5º

O padrinho afetivo pode retirar seu apadrinhado da instituição onde mora, para passeio em feriados e finais de semana. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021)

§ 6º

Podem ser autorizadas visitas em dias de semana, por ocasião do transcurso do aniversário do padrinho ou do apadrinhado ou por ocasião de eventos culturais e sociais previamente justificados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7000 de 13/12/2021) g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso.

Art. 7º, XII, e da Lei do Distrito Federal 3822 /2006