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Artigo 7-b da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 7-b

Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art. 7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

§ 1º

Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

§ 2º

Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

§ 3º

Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

§ 4º

Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis, compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde – APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população idosa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7410 de 18/01/2024)

Art. 7-b da Lei do Distrito Federal 3822 /2006