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Artigo 7-a, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 7-a

É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:(Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6594 de 25/05/2020)

I

quando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com o idoso na residência deste; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6594 de 25/05/2020)

Art. 7-a, I da Lei do Distrito Federal 3822 /2006