Artigo 7-a da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:(Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6594 de 25/05/2020)
I
quando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com o idoso na residência deste; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6594 de 25/05/2020)