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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Ação Social, compete:

Art. 6º

Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 6º

Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso está vinculado, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

I

coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

II

participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as Secretarias e os órgãos setoriais.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3822 /2006