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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado de Ação Social a coordenação geral da Política Distrital do Idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho do Idoso e das organizações não-governamentais.

Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 5º

Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3822 /2006