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Artigo 4º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política do Idoso obedece às seguintes diretrizes, no âmbito do Distrito Federal:

I

promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade;

II

apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento da população do Distrito Federal;

III

atendimento preferencial ao idoso nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

IV

divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter o seu apoio à Política do Idoso no Distrito Federal;

V

implementação, em todos os órgãos do governo, de sistema de informações que permita a divulgação da política; dos serviços oferecidos; e de planos, direitos, obrigações, programas e projetos;

VI

participação do idoso, por meio das suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos às pessoas idosas;

VII

criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;

VIII

priorização do atendimento ao idoso junto à sua própria família, reservado o atendimento em asilo ao idoso que não possua família, nem condições de garantia da própria sobrevivência;

IX

articulação com órgãos governamentais e entidades não-governamentais, visando à expansão da rede de atendimento à pessoa idosa.

Art. 4º, IX da Lei do Distrito Federal 3822 /2006