Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Distrital do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:
I
a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania; garantir a sua participação na comunidade; e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à vida;
II
o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e deve ser objeto do conhecimento e da informação de todos;
III
o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV
o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;
V
as diferenças econômicas e sociais, e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Distrito Federal devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei.