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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política Distrital do Idoso rege-se pelos seguintes princípios:

I

a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania; garantir a sua participação na comunidade; e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à vida;

II

o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e deve ser objeto do conhecimento e da informação de todos;

III

o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV

o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

V

as diferenças econômicas e sociais, e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Distrito Federal devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 3822 /2006