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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que "Institui a Política Nacional do Idoso".

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3822 /2006