Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos financeiros necessários à implantação da Política Distrital do Idoso afetos às Secretarias de Governo do Distrito Federal serão consignados nos seus respectivos Orçamentos.