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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 15

Os recursos financeiros necessários à implantação da Política Distrital do Idoso afetos às Secretarias de Governo do Distrito Federal serão consignados nos seus respectivos Orçamentos.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 3822 /2006