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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, serão aplicados no financiamento de projetos e atividades voltados ao apoio e à assistência ao idoso no Distrito Federal, após a aprovação do Conselho de Administração referido no art. 4º da referida Lei.

Art. 14

Os recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 3822 /2006