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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 13

O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Ação Social, manterá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal, disponibilizando recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

Art. 13

Os serviços prestados pelos conselheiros do CDI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 3822 /2006