Artigo 12, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
I
Plenário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
II
Presidência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
III
Vice-Presidência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
IV
§ 1º
O presidente e o vice-presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/DF, para mandato de 2 anos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6197 de 31/07/2018)
§ 2º
Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
§ 3º
A Secretaria Executiva contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado a que estiver vinculado administrativamente o Conselho, a qual incumbe fornecer os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao seu funcionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
§ 4º
O funcionamento interno do Conselho e as competências do Plenário, do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e da Secretaria Executiva serão definidos no Regimento Interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
§ 5º
O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)