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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

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Art. 12

Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho dos seus cargos.

Art. 12

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

I

Plenário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

II

Presidência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

III

Vice-Presidência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

IV

Secretaria Executiva. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de dois anos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/ DF, para mandato de um ano. (alterado(a) pelo(a) Lei 5242 de 16/12/2013)

§ 1º

O presidente e o vice-presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/DF, para mandato de 2 anos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6197 de 31/07/2018)

§ 2º

Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 3º

A Secretaria Executiva contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado a que estiver vinculado administrativamente o Conselho, a qual incumbe fornecer os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao seu funcionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 4º

O funcionamento interno do Conselho e as competências do Plenário, do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e da Secretaria Executiva serão definidos no Regimento Interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

§ 5º

O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 3822 /2006