Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3822 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os efeitos na área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 11
Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital do Idoso, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos do Idoso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
§ 1º
Até a instituição pela sociedade civil organizada do Fórum Distrital do Idoso, a eleição será convocada, excepcionalmente, pelo CDI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
§ 2º
Os representantes das entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
§ 3º
As organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDI/DF, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução por igual período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
§ 4º
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada, em fórum próprio, especialmente convocado para esse fim. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)